sábado, 5 de setembro de 2009


Breves Considerações Acerca da Evolução Jurídico-Constitucional do Vice-Prefeito



Sebastião Mandú Filho
Vice-Prefeito do Município de Acopiara – CE.
Procurador Federal, licenciado.
Especialista em Processo Civil pela Universidade Federal de Campina Grande – PB.



O Vice-Prefeito, enquanto parte integrante de nosso estamento, tem sofrido duras penas para a obtenção do reconhecimento de sua atuação na construção da democracia brasileira. Situações ocorreram menoscabando o Vice, seja Prefeito, Governador ou Presidente, que se chegou ao ponto de uma proposta de Projeto de Lei no Congresso Nacional tendo o fito de extinguir a figura do Vice do cenário político nacional, sob o argumento vazio de conteúdo e maturidade política de que o vice seria um mero conspirador, a criar situações de desequilíbrio nas relações institucionais do respectivo poder, quando de sua atuação. Claro restou, por óbvio, que o projeto sequer chegou a ser apreciado e ora encontra-se arquivado em respeito à democracia brasileira.


Esta situação depreciativa só poderia ser compreendida por plausível, em algum momento, à luz do ordenamento jurídico nacional na medida em que, até o advento da Constituição de 1969, apenas se fez mera alusão ao Vice-Prefeito, como componente da autonomia municipal através de sua eleição juntamente com o prefeito, nos termos da redação do art. 15, I da citada Constituição. À luz deste preceptivo, o Vice-Prefeito era, tão só, eleito com o Prefeito sem mais requisitos ou atribuições que se voltassem ao seu mister. Além deste dispositivo pouca coisa se encontrou de relevante valor jurídico no ordenamento nacional que se referisse ao Vice-Prefeito até então. Deste modo, o Vice-Prefeito era eleito e, após isto, sua atuação caia em um vazio que o equiparava a uma mera suplência, em expectativa de substituição do prefeito. Essa situação, sem dúvidas, gerava uma série de especulações as mais díspares possíveis de se imaginar, execrável patranha acerca da figura do Vice-Prefeito, geradora, portanto, da pejorativa alegoria do conspirador, oportunista, entre tantas outras formas de expressão que se poderia adnumerar em descrédito ao real papel do agente político ora em disceptação.


A mudança definitiva, em se tratando do Vice-Prefeito ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988. Com efeito, o Vice-Prefeito, ex vi artigo 29, III, combinado com o inciso V, do mesmo artigo, passou a ser detentor de cargo público. Destarte, deixou de ser mero suplente, passando a servidor público, enquanto agente político detentor de citado cargo.


Outra característica jurídica fundamental decorreu do mesmo artigo 29 e respectivo inciso V, da Constituição, quando o Vice-Prefeito, a exemplo dos demais agentes políticos, passou, além da instituição do cargo citado, a ser remunerado mediante subsídio o que lho reveste, definitivamente, de todos os atributos inerentes aos cargos políticos que informam o Estado Brasileiro.


Faltavam ainda, as vedações imanentes a todos os servidores públicos, nos termos do artigo 37, XVI da Magna Carta de 1988. A constituição não tratou, claramente, da situação em face do Vice-Prefeito. Mas o Egrégio Supremo Tribunal Federal, neste caso, encarregou-se de estabelecer o correto entendimento, e, através do Recurso Extraordinário n⁰ 140269/210 – RJ, julgado em 01/10/1996, o Vice-Prefeito submeteu-se à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.


A evolução jurídico-constitucional do Vice-Prefeito se aperfeiçoa com o advento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 119/PE, julgada em 22/04/1998 pelo Tribunal Pleno, tendo como Relator o Eminente Ministro Maurício Corrêa. À luz deste julgamento, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito, aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do artigo 38 da Constituição Federal. Isto implica dizer, que o servidor público eleito Vice-Prefeito – sendo detentor de cargo público, remunerado por subsídio e sujeito às incompatibilidades atinentes à acumulação remunerada de cargo público – deve ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um ou de outro. Este julgamento demonstra importante amadurecimento do STF em torno do tema, e encontra semelhante tratamento jurídico em diversos Tribunais de Contas do País inteiro e normas de Cartas Constitucionais e leis estaduais de que são exemplo: a) a Resolução n⁰ 08, de 24 de fevereiro de 2006, da Casa Civil do Estado de São Paulo; b) no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução nº 5, de março de 2008, art. 63, II; c) o art. 38, §2º da Constituição do Estado do Ceará, o qual foi objeto da ADIn nº 143-4-CE, a qual suspendeu referido dispositivo em medida cautelar incidental, mas, na decisão final, deu pelo improvimento da ADIn, em julgamento de 11/06/2002, de modo que se encontra normalmente vigente o citado §2º; d) Parecer nº 11003, de 04 de setembro de 1995, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, de autoria do Exmo. Sr. Procurador Luiz Carlos Souza Leal; e) parecer, através da Informação nº 357/01, nos autos do processo nº 14.612/01 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará; f) Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Tribunal pleno, sessão de 05/04/2000, em resposta à consulta nº 443.030, cujo Relator foi o Eminente Conselheiro Eduardo Carone Costa; g) Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Parecer nº COG – 386/2003, que resultou na Decisão nº 2574/2003, Sessão de 04/08/2003, que teve como Relator o Eminente Conselheiro Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, entre outros, todos cujo entendimento se opera em conformidade com o ora esboçado na ADIn 119/PE, de 1998.


Qualquer vedação aos direitos e prerrogativas, bem como, impedimentos que ora a Constituição traz em seu âmago, à luz do objeto em debate, tendo por fito macular o Vice-Prefeito em seu mandato, recairia no artigo 15 da mesma Constituição Federal, caso o Vice-Prefeito, após eleito e diplomado, não pudesse exercer, plenamente, o mandato que o povo, real detentor do Poder do Estado, lho atribuiu, implicando dizer que, tal ação ou omissão incorreria em cassação-branca do mandato do vice-prefeito. Destarte, com razão sobejam os entendimentos do E. Supremo Tribunal Federal em torno do assunto e demais entidades que acima foram elencados.


Por fim, neste recopilado trabalho, resta o ponto alusivo às atribuições do Vice-Prefeito. Importa salientar que o Vice-Prefeito, ora detentor de cargo público, e como já visto acima, depositário de prerrogativas e vedações à luz da novel Constituição de 1988, em suas atribuições institucionais não pode pretender-se prefeito, a não ser que, em caso de vacância e impedimento do cargo do titular, isto deva ocorrer nos termos legal e constitucionalmente previstos. Por outro lado, nenhum sentido teria a existência do Vice-Prefeito na atual estrutura jurídica, sem um munus público a nortear o exercício de seu mandato. As atribuições do Prefeito já vem previstas nas Leis Orgânicas Municipais e Cartas Constitucionais Estaduais.

Quanto ao Vice-Prefeito as Constituições Federal, Estadual e Leis Orgânicas, muito pouco disciplinaram acerca das atribuições expressas ao mesmo. Para este fim, foi proposta a PEC n⁰ 98, de 1999, a qual em sua redação, insere o inciso X, ao artigo 30 da Constituição Federal, remetendo aos municípios a responsabilidade de estabelecer, em seu âmbito, as atribuições do Vice-Prefeito. Na prática, porém, nada impede que o município estabeleça as atribuições do Vice-Prefeito mesmo antes da aprovação da PEC n⁰ 98, de 1999, considerando que não há proibição neste sentido na Constituição Federal e Constituições Estaduais, muito pelo contrário, ilações decorrentes da interpretação de seus dispositivos levam à inarredável necessidade de regulamentação das atribuições do Vice-Prefeito, como forma de estabelecer a consonância com o que dispõe a atual Constituição Federal brasileira em face deste tema.


Ainda nesta linha, sabe-se, muito bem, que o Vice-Prefeito não é o ordenador da despesa, tarefa esta, de incumbência do Prefeito. Mas, atividades diversas envolvem o mandato, tanto do Prefeito, quanto do respectivo Vice. Neste sentido, antes de ser o substituto eventual do Prefeito, o Vice-Prefeito, como se observa, atualmente, detém a primordial tarefa de auxílio à gestão de que faz parte, bem ainda, de orientação a esta, em matérias e ações que não interfiram nas atribuições exclusivas do Prefeito ou seus secretários. Nesta forma de entendimento, já são muitos os municípios brasileiros que adotaram um regramento para o Vice-Prefeito em suas circunscrições. Destaque-se, como exemplo, o Decreto n⁰ 13.528, de 07 de março de 2002, que regulamenta a Lei Municipal n⁰ 6.085, de 2002, do Município de Salvador – BA, que traz em seus dispositivos as atividades de auxílio e orientação da gestão municipal, além é claro, da situação de eventual substituto do Prefeito. Neste sentido, tanto emendas às leis orgânicas, leis municipais, quanto decretos estão sendo os instrumentos usados para disciplinar as atribuições do Vice-Prefeito, enquanto o Congresso não aprecia a PEC n⁰ 98, de 1999, a qual, como se vê já irá nascer com imenso atraso e desatualizada, a menos que sofra as atualizações ora aplicadas em todo o País.


A promoção de audiências públicas em nome do poder executivo e por designação deste; a orientação das ações de controle interno; a orientação das ações de capacitação e formação de escola de governo municipal; a designação de acompanhamento de projetos de larga importância do município, com vistas ao desenvolvimento estruturante deste; a realização de planejamento de gestão que envolva todos os órgãos e entidades da prefeitura de forma não individual, são exemplos de atribuições que podem ser desenvolvidas pelo Vice-Prefeito que não conflitam com o papel do Prefeito. Cabe destacar aqui, e nesta mesma linha de entendimento, o papel que está sendo desenvolvido pelo Vice-Governador do Estado do Ceará, Professor Pinheiro, o qual conduziu em todo o estado, o PPA participativo, resultando em um riquíssimo documento, de natureza popular, que ora orienta e contribui para importantes decisões do Governador CID Gomes, o qual, sensível à importância do auxílio e contribuição do Vice, só teve a ganhar com esta parceria, o mesmo podendo ocorrer em gestões municipais onde o Vice-Prefeito detenha atribuições afins.


Portanto, a temática do Vice-Prefeito não decorre de uma situação jurídica ou sócio-cultural pronta e acabada, assim como não o é para os demais poderes. Muito há que se caminhar. A instituição de Associações de Vice-Prefeitos nos Estados do Brasil, como já ocorre no Ceará com a AVIPRECE- Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, e da AVIPREMA – Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Maranhão, são ações de especial destaque para que o papel do Vice-Prefeito alcance os fins predestinados por nossa jovem e pujante democracia.

 
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